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Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Constituídas duas diversas hipotecas para garantia, cada uma, de todas e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Se o credor bancário mutuante tiver deixado de poder cobrar a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Se o Banco autorizou expressamente e por documento autenticado, o cancelamento das
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O arresto preventivo assume-se como a medida de garantia patrimonial
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Nas ações de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não existe cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A possibilidade de apreensão de um veículo com fundamento na existência
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A circunstância da lista de créditos apresentada pela A.I., não ter
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - O Crime de infidelidade previsto no nº1 do art.224º do
Relator: LUIS CRAVO
1.-Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado
Relator: MANUEL BARGADO
I - O plano de insolvência aprovado, ainda que contenha propostas contrárias ao
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A traditio será um pressuposto indispensável do direito de retenção e
Relator: FONTE RAMOS
1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador
Relator: LUIS CRAVO
1 – Existindo várias hipotecas sobre o mesmo prédio, cada uma delas está
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A venda forçada em processo executivo não afecta a relação locatícia
Relator: EDGAR VALENTE
Apesar de não ser alegado na reclamação de crédito laboral em processo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em