447/24.7T8EVR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
efeitos dos factos aquisitivos nela declarados; nesses casos, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2. A autora e herdeira tem interesse na procedência
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
efeitos dos factos aquisitivos nela declarados; nesses casos, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2. A autora e herdeira tem interesse na procedência
Relator: MANUEL CAPELO
alegar e provar que inverteu esse título de posse como herdeiro ou co-herdeiro. IV - Esta inversão tem de se traduzir na alegação e prova de factos concretos de onde ... posse do adquirente seja apta a usucapir, o que tem de ser alegado e provado pelo adquirente. VII - A existência de título e registo e bem assim
Relator: ARTUR DIAS
bastará alegar e provar que os requeridos são titulares prioritários da vocação sucessória, e a estes incumbirá, se for o caso, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos
Relator: FREITAS NETO
como causa adequada do acidente e dos danos, ainda que por funcionamento da denominada prova de primeira aparência. 2. Estando demonstrado que o acidente teve lugar a uma hora ... representa já o início de uma noite de Novembro, numa via que não se provou que tivesse efectiva iluminação, circulando o veículo de tracção animal da vítima sem reflectores
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora sendo dois contratos típicos distintos (contrato de crédito ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: HENRIQUE ANDRADE
São parte ilegítima, para dedução do pedido de prestação de contas, a
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a
Relator: HELDER ROQUE
1. Nascido, de imediato, o direito do terceiro beneficiário, com o acto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A utilização de um imóvel, integrante da herança indivisa, por
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Por ser filha da executada, a requerente é titular do direito de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil distribui por
Relator: CRISTINA NEVES
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil automóvel
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos