3173/12.6TBVIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HUGO MEIRELES
Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A declaração judicial de que o autor é o titular do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A natureza da exigência legal prevista na alínea b) do nº1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não se justifica o recurso ao mecanismo de aperfeiçoamento da petição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
1. Numa situação de herdeiro único de uma herança distribuída em legados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Só a herança jacente - aquela que já foi aberta, mas ainda
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I –Na interpretação de contratos celebrados por escritura pública, há que ter
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – É entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Nos termos do Código de Imposto de Selo aprovado pela Lei
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Enquanto não tomar posse quem vier substituir o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua
Relator: ALBERTO RUÇO
O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra
Relator: JOSÉ AMARAL
Cumulando os autores (herdeiros) contra um réu (cabeça de casal) e outro