1233/14.8TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: FRANCISCO XAVIER
Não tendo o recorrente que impugnada a matéria de facto deixado expressa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Uma eventual mudança de residência da menor sempre requereria uma cuidadosa preparação
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando em causa um processo em que se discutem as responsabilidades
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Resulta do disposto no artigo 1906.º do CC, preceito nuclear
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º
Relator: MÁRIO COELHO
1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Em princípio, a separação dos progenitores não deverá determinar a dos irmãos
Relator: PAULO AMARAL
Se a menor tem condições adequadas em Portugal para residir com um
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - Nos processos de jurisdição voluntária, como é o processo tutelar cível
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O poder paternal (responsabilidades parentais na terminologia mais actual) é um
Relator: FONTE RAMOS
1. Ao regular o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Tendo o menor 5 anos de idade e tendo residido exclusivamente
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. No caso de a mãe beneficiar da presunção de guarda do
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Só gera a nulidade da sentença a ausência de pronúncia sobre
Relator: ISABEL ROCHA
I.Na regulamentação do exercício do poder paternal deve atender-se, primordialmente, ao