960/11.6TMFAR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
capacidade de entrega e na vontade de proporcionar ao filho um saudável desenvolvimento, significando essa atitude um esforço por parte dos pais, muitas vezes abdicando das suas razões pessoais
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Relator: FRANCISCO XAVIER
capacidade de entrega e na vontade de proporcionar ao filho um saudável desenvolvimento, significando essa atitude um esforço por parte dos pais, muitas vezes abdicando das suas razões pessoais
Relator: COSTA FERNANDES
1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Uma eventual mudança de residência da menor sempre requereria uma cuidadosa preparação
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando em causa um processo em que se discutem as responsabilidades
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Resulta do disposto no artigo 1906.º do CC, preceito nuclear
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O menor, pela especialidade da sua situação face ao adulto, tem
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O poder paternal (responsabilidades parentais na terminologia mais actual) é um
Relator: FONTE RAMOS
1. Ao regular o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir
Relator: ISABEL ROCHA
I.Na regulamentação do exercício do poder paternal deve atender-se, primordialmente, ao