Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública; 2ª - Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício ... direito de greve na função pública, prevista no nº 2 do artigo 12º da Lei nº 65/77, de 26 Agosto, aplicam-se as normas gerais deste diploma com as necessárias