PGR-CC
Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora
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Relator: HENRIQUES GASPAR
previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não