PGR-CC
Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública; 2ª - Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício ... podendo provocar danos desproporcionados para os utentes, é ilegal; 9ª - O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos