PGR-CC
Parecer n.º 41/2011
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
direito de greve é reconhecido como direito fundamental no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sendo garantido aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ... Código do Trabalho; 2.ª – A acepção jurídica de greve exige uma abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa de grupos de trabalhadores, por regra, associações sindicais