Parecer n.º 6/2019
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não
7 resultados
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
serviços e decidir a que serviços fazem greve, em que dias e em que período, não é suficiente para que se possa qualificar esta greve como uma “greve” self-service ... hora e duração do período de greve, numa gestão individual desta forma de luta, deve-se concluir que estamos perante uma “greve” self-service, que corresponde a um movimento
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
também por isso, a consequente desorganização (caótica) dos serviços que carateriza a greve self-service, tanto mais que a desorganização causada pela greve executada aos primeiros tempos não se afigura ... período de adesão à greve, numa gestão individual, deve-se concluir que se está perante uma greve com caraterísticas similares às das greve self-service, onde os efeitos pretendidos
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva