Parecer n.º 73/1967
Relator: GONÇALVES PEREIRA
dada a conveniencia de uma adequada preparação dos juizes e de uma idonea forma de processo para o julgamento das materias que integram a respectiva competencia; 2 - As decisões desses
20 resultados
Relator: GONÇALVES PEREIRA
dada a conveniencia de uma adequada preparação dos juizes e de uma idonea forma de processo para o julgamento das materias que integram a respectiva competencia; 2 - As decisões desses
Relator: HENRIQUES GASPAR
greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequivoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve, viola os principios da boa fe e lealdade inerentes
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Adotou-se uma noção aberta de greve que acolhe o caráter dinâmico desta forma de luta dos trabalhadores, a qual pode assumir várias modalidades de execução, desde que contenham ... estão pressupostos na imposição desta formalidade do processo de greve e, assim, evitar a greve surpresa, que tenha de ser indicado, de forma clara, o momento do início da greve
Relator: PADRÃO GONÇALVES
essencial do processo grevista, sendo os "meios idoneos", nomeadamente o "escrito" e a publicação nos meios de "comunicação social", a que se refere aquele preceito, a sua forma
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
greve não comparecido ao serviço de forma intermitente, em dias interpolados, e, em algumas situações, até em turnos interpolados, de forma a que o número mínimo de enfermeiros necessários ... setores que vão ser atingidos e nas greves rotativas o modo como se irá processar essa rotatividade. 9.ª Só assim o aviso prévio de greve cumprirá a sua função
Relator: RAMALHO PINTO
I – O direito à greve encontra consagração constitucional no artº 57º, nº
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: MOISÉS SILVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão
Relator: ANTERO VEIGA
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A greve dos enfermeiros, anunciada pela ASPE e pelo SINDEPOR
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: JOÃO NUNES
I – A greve decretada ao trabalho extraordinário e suplementar, em dia normal
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O artº 535º do Código de Trabalho, sob a epígrafe ‘Proibição
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A proposta de definição de serviços mínimos, prevista no art.º
Relator: ANDRÉ PROENÇA
I – Face ao texto constitucional (seja na redacção de 1976 seja na
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional