Parecer n.º 32/1999
Relator: LUCAS COELHO
artigo 8º, nº 2, alínea d), da Lei nº 65/77; 7. O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo
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Relator: LUCAS COELHO
artigo 8º, nº 2, alínea d), da Lei nº 65/77; 7. O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo
Relator: HENRIQUES GASPAR
critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo; 11ª - O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial
Relator: LUCAS COELHO
imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo daquela; 6. O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: ANTERO VEIGA
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da