Parecer n.º 6/2019
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
greve da perda dos respetivos salários, uma vez que têm direta influência na capacidade de mobilização dos trabalhadores em aderirem a esta forma de luta e, consequentemente, na dimensão
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Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
greve da perda dos respetivos salários, uma vez que têm direta influência na capacidade de mobilização dos trabalhadores em aderirem a esta forma de luta e, consequentemente, na dimensão
Relator: HENRIQUES GASPAR
agentes de investigação criminal, de veiculos automoveis, pressupondo que para tanto disponham da necessaria capacidade tecnica
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O artº 535º do Código de Trabalho, sob a epígrafe ‘Proibição
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º