Parecer n.º 1/2023
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
além da qualificação da ausência como infração disciplinar e do desconto do tempo na antiguidade, o desconto do tempo de greve declarada ou executada de forma contrária
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Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
além da qualificação da ausência como infração disciplinar e do desconto do tempo na antiguidade, o desconto do tempo de greve declarada ou executada de forma contrária
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
falta injustificada, além do desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade, determina a qualificação da ausência como infração disciplinar, com a inerente possibilidade de aplicação
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Relator: RAMALHO PINTO
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i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão
Relator: ANTERO VEIGA
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
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Relator: LUCAS COELHO
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Relator: HENRIQUES GASPAR
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Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Os trabalhadores aderentes à greve e adstritos à prestação de serviços
Relator: HENRIQUES GASPAR
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