TRG
818/19.0T8GMR-B.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
desse facto, deve ele (e não o seu contrário) ser alvo de decisão e de discriminação como provado ou não provado no capítulo da decisão da matéria de facto ... não tendo o recorrente, nem nas suas alegações nem nas conclusões, atacado esses concretos fundamentos nem a consequente decisão, contrapondo-lhe outros no sentido de justificar e convencer