Parecer n.º 32/2002
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
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Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados, estatuindo critérios objetivos de repartição entre vários interessados (cf. artigo 9.º) e (v) impedir que se realizem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles
Relator: MANUEL MATOS
prazo legalmente estipulado configura um indeferimento tácito, não havendo lugar à notificação do interessado a qual já foi efetuada com a notificação do ato administrativo primário recorrido, sem prejuízo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: SOUTO DE MOURA
1- De acordo com a alínea b) do n 1 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por aplicação analógica dos ns 4 e 5 do artigo 40