5 resultados

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 86/1991

    Relator: FERREIRA RAMOS

    Guarda Fiscal entre os órgãos polícia fiscal aduaneira; 4 - O n 1 do artigo 49 do Regime Jurídico referido na conclusão anterior, atribui aos órgãos de polícia fiscal aduaneira competência ... órgãos de polícia criminal - entre os quais, a Guarda Fiscal - devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal: a) comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 15/1995

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    conclusão insere-se numa competência própria das autoridades aduaneiras, como órgãos de polícia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias; 5- A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente ... comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 48/1984

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    regras do Codigo de Processo Penal; 2 - Levantado auto de noticia nos precisos termos e circunstancias referidos no artigo 166 do Codigo de Processo Penal, tera em juizo valor probatorio ... artigo 167 do Codigo de Processo Penal, o auto de noticia aguardara, por dez dias, nos Serviços da Guarda Fiscal, o pagamento voluntario da multa, antes da remessa ao tribunal