Parecer n.º 86/1991
Relator: FERREIRA RAMOS
disposto no Código de Processo Penal: a) comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução daqueles crimes; e b) praticar, até ... artigo 249 do CPP, cabendo-lhes, mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuizo de deverem das deles notícia imediata