Parecer n.º 66/1985
Relator: MARIO TORRES
entidades a pratica desses actos instrutorios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32, n 4, da Constituição); 2 - No processo de inquerito preliminar
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Relator: MARIO TORRES
entidades a pratica desses actos instrutorios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32, n 4, da Constituição); 2 - No processo de inquerito preliminar
Relator: FERREIRA RAMOS
alínea c), do CPP); 13- Além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268 e 269, o Ministério Público não pode delegar ... directamente ao juiz de instrução, requerendo que pratique os actos definidos no artigo 268, ou que ordene ou autorize os actos referenciados no artigo 269, em caso de urgência
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de
Relator: LUCAS COELHO
Passando as praças da Guarda Fiscal à reserva por incapacidade permanente parcial
Relator: LUCAS COELHO
Passando a reserva, ao abrigo do artigo 22 do Estatuto da Praça