30628/18.6YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
prevenção ou de minimização de efeitos, o que parece mais evidente para o devedor se pensarmos numa possível responsabilização por lacunas do seu poder de controlo; 9.- O caso fortuito ... circunstancialismo só releva se não houver “interferências” por parte do devedor, havendo que confrontar o factualismo anómalo com o conjunto de medidas preventivas que o devedor possa ou não