160/08.2TBPMS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende da
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Exercendo o A. as funções de gerente da Ré sociedade por
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Constitui justa causa de destituição de gerente, nos termos e para
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
As partes podem juntar sentenças de primeira instância em que se aborde
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: FILOMENA SOARES
Estando demonstrada a gerência de facto (e ainda que não de direito
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O gerente da sociedade por quotas tem direito a uma remuneração
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - Não impugnando a A. os factos invocados pela Ré em sede
Relator: ROSA TCHING
1º- Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam
Relator: GOUVEIA BARROS
I – Limitando-se a autora na réplica a impugnar o pagamento parcial