218/12.3TAFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - O cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2
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Relator: JOÃO AMARO
I - O cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Restringir o âmbito da instrução requerida pelo arguido, impedindo que tal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
1. Discordando o arguido da acusação no tocante a 7 dos 13
Relator: EDGAR VALENTE
I. As ações encobertas integram, nos termos da Lei n.º 101/2001
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - No caso de vários concursos, em cada conjunto de crimes que
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Encontrando-se verificados todos os requisitos dos quais depende a atribuição
Relator: ANA BACELAR
I – Estando em causa a prática de crimes de abuso sexual de
Relator: TERESA COIMBRA
1. Todo o direito - muito especialmente o direito penal - lida mal com
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Apesar do requerido não ter sido notificado pessoalmente das sentenças contra
Relator: JOÃO AMARO
I – A circunstância da constituição de arguido ter ocorrido no âmbito de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O direito de presença do arguido em julgamento tem sido reconhecido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica
Relator: MANUEL NABAIS
I. Em processo penal, o recorrente não beneficia da prorrogação do prazo
Relator: MANUEL NABAIS
I. Não existe contradição entre a fundamentação da sentença em que o