50/06.3GCCTB.C1
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
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Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: MARTINS SIMÃO
Embora não faça prova direta da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital deve ser encarada como ... indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. II - A prova documental tida em consideração para a convicção do tribunal, nomeadamente o exame lofoscópico e o auto
Relator: ISABEL CERQUEIRA
tribunal, também não podem considerar-se como "provados". II) A violação deste princípio constitui um verdadeiro erro notório na apreciação da prova. III) É o que sucede no caso ... pois, segundo todas as regras de experiência comum, o que se pode concluir da prova documental e testemunhal produzida, é que a própria recorrida não tem qualquer certeza sobre tais
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel
Relator: BELMIRO ANDRADE
Pratica o crime de furto simples, na forma consumada, aquele que, entrando
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Resultando do conceito de autoria estabelecido no art. 26.º do
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Pode ser livremente valorado pelo tribunal o teor de um relatório
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Incorre na prática de um crime de burla informática aquele que
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Não ocorre a restituição da coisa apropriada, para os efeitos do
Relator: ARTUR VARGUES
Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A conduta do arguido que preencheu, assinou e entregou no IMT
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Apenas é possível remeter para liquidação o montante de danos que
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Apesar de na enunciação da fundamentação fáctica da sentença criticada neste
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Para que o crime de furto simples assuma natureza particular, não