355/18.9JAPTM.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
não, superior a uma Unidade de Conta, avaliada no momento da prática do facto e, na dúvida, há que aplicar o princípio in dubio pro reo e considerar
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
não, superior a uma Unidade de Conta, avaliada no momento da prática do facto e, na dúvida, há que aplicar o princípio in dubio pro reo e considerar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Penal. É necessário, também, que o valor do furto exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, já que não há lugar à qualificação ... unidade de conta “não chega sequer a preencher-se o tipo qualificador, remetendo-se o comportamento proibido para o tipo matricial”. III – Sob pena de violação do princípio do acusatório
Relator: FERNANDO MONTERROSO
valor concreto da água que foi desviada, não poderá, sob pena de violação do princípio do acusatório, ser considerado mais do que o mínimo de água usado numa escola ... acusação, implícita ou explicitamente, que a coisa tinha um valor superior ao da unidade de conta (cfr. art. 204 n° 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Incorre na prática de um crime de burla informática aquele que
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O furto da mercadoria transportada, ainda que não seja directamente imputável
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: LUÍS COIMBRA
Não tendo sido investigada toda a matéria de facto com relevo para
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Não ocorre a restituição da coisa apropriada, para os efeitos do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: ANA BACELAR
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A conduta do arguido que preencheu, assinou e entregou no IMT
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O artigo 206.º do Código Penal contém duas previsões: restituição
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Para que o crime de furto simples assuma natureza particular, não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I – Não tendo sido produzida qualquer prova que suporte a ilação/conclus
Relator: JOÃO AMARO
I - A falta de realização da perícia psiquiátrica ao arguido, por este
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Com o n.º 1 do artigo 30.º do CP