39/14.9GDSTC.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Atento o disposto no artigo 4º da Lei nº 38-A/2023
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Inexiste qualquer obstáculo legal a que o tribunal de recurso repondere
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Com o n.º 1 do artigo 30.º do CP
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O crime de falsificação de documento é um crime comum, de
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O furto é um crime de consumação instantânea. Torna-se perfeito
Relator: PAULO VALÉRIO
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de furto
Relator: EDGAR VALENTE
1- Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova quando
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Não se invoca qualquer dos vícios da sentença prevenidos no n
Relator: CRUZ BUCHO
I- A prova indiciária, circunstancial ou indirecta, devidamente valorada permite fundamentar uma