604/21.8GAOLH.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
resultem demonstrados atos que evidenciem que o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta delitiva, que esta se inadequa à sua personalidade e que está determinado a não voltar
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
resultem demonstrados atos que evidenciem que o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta delitiva, que esta se inadequa à sua personalidade e que está determinado a não voltar
Relator: VASQUES OSÓRIO
exigindo que este domínio se exerça com sossego e tranquilidade; 2.- Tendo o arguido já retirado do interior da casa de habitação e colocado num terreno distante cerca de cinquenta ... encontrava a arguida, um número considerável de objetos pertencentes ao ofendido, quando foi avistado e abordado pelos militares da GNR, é inquestionável que o arguido já controlava de facto
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel
Relator: BELMIRO ANDRADE
Pratica o crime de furto simples, na forma consumada, aquele que, entrando
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Não ocorre a restituição da coisa apropriada, para os efeitos do
Relator: ANA BACELAR
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o
Relator: ARTUR VARGUES
Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A conduta do arguido que preencheu, assinou e entregou no IMT
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O artigo 206.º do Código Penal contém duas previsões: restituição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Apesar de na enunciação da fundamentação fáctica da sentença criticada neste
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Para que o crime de furto simples assuma natureza particular, não
Relator: ANA BARATA BRITO
I – Face à versão dos factos que o tribunal acolheu e considerou