36/19.8PEFAR.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
data da apreensão dos mesmos –, não permite levar a concluir, com a segurança necessária e para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido foi o autor do crime
9 resultados nos descritores e sumários · 76 no texto integral
Relator: FÁTIMA BERNARDES
data da apreensão dos mesmos –, não permite levar a concluir, com a segurança necessária e para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido foi o autor do crime
Relator: INÁCIO MONTEIRO
culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. V - Para que possa ocorrer a aplicação da suspensão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
qual encontra justificação na concomitante diminuição das exigências de prevenção geral e das necessidades de prevenção especial, e deste modo, inevitavelmente, diminuição da necessidade da pena. II. Essa atenuação especial
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
furto simples assuma natureza particular, não basta o “valor diminuto” da coisa furtada, necessária é, também, a verificação cumulativa da pretensão de “utilização imediata” da coisa subtraída ilicitamente ... indispensabilidade da coisa para satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou com ele viver
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sentido de facultar aos destinatários e a este Tribunal, por si só – sem a necessidade de consultar outros elementos –, o cabal alcance da decisão nela contida e, por isso, não
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. III- Em princípio, a indemnização devida pelo furto de objectos segurados deve corresponder
Relator: FILIPE MELO
mesmo código. II – Para tal é necessária a existência de outros factos quer objectivos (porte ou estatura física), quer subjectivos (motivação pela previsão de menor reacção das vítimas), denunciadores
Relator: ANSELMO LOPES
situações extremas, designadamente, quando o Tribunal conclua que a execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes; II – É manifestamente desnecessária a pena privativa de liberdade
Relator: ALBERTO BORGES
necessidade de assegurar o bem-estar da família de um condenado não justifica, por si, a redução da pena aplicada, tendo em consideração os fins das penas e os critérios