11/17.7PESTR.E1
Relator: JOÃO AMARO
impunha que averiguasse. II – A exigência da prova pericial não é uma mera formalidade do processo, mas sim um verdadeiro requisito ad substanciam para a demonstração de determinados factos, pelo
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Relator: JOÃO AMARO
impunha que averiguasse. II – A exigência da prova pericial não é uma mera formalidade do processo, mas sim um verdadeiro requisito ad substanciam para a demonstração de determinados factos, pelo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Para a consumação do crime de furto, que é formal ou jurídica e que ocorre com a subtracção, não se exige a consumação material, isto é, o aproveitamento do ilícito
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel
Relator: BELMIRO ANDRADE
Pratica o crime de furto simples, na forma consumada, aquele que, entrando
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Pode ser livremente valorado pelo tribunal o teor de um relatório
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Incorre na prática de um crime de burla informática aquele que
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Não ocorre a restituição da coisa apropriada, para os efeitos do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: ANA BACELAR
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o
Relator: ARTUR VARGUES
Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
A conjugação do art. 566º,nº3 do CC e 609º,nº2 do
Relator: OLGA MAURÍCIO
Relativamente a bens que integram a herança aberta por óbito do seu
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Apesar de na enunciação da fundamentação fáctica da sentença criticada neste