250/21.6T8PVPA.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
danos a respeito da averiguação desse valor em liquidação ulterior, pressupondo que os factos provados indiciem a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
danos a respeito da averiguação desse valor em liquidação ulterior, pressupondo que os factos provados indiciem a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos
Relator: ALDA CASIMIRO
não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova – quer a directa quer a indiciária – estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador (que, sendo embora pessoal ... facto, pois que, ninguém viu quem cometeu o furto. Todavia, isso não significa que o Tribunal não possa “perceber” quem foi o autor por recurso à prova indirecta, ou indiciária
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação, enquanto instância de recurso também quanto aos factos, observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., pelo ... não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, e/ou pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
inexistência de prova dos factos e da sua autoria. Esta pode alcançar-se, por exemplo, mediante a consideração de prova indirecta ou indiciária, socorrendo-se o tribunal das regras
Relator: EDGAR VALENTE
1- Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova quando
Relator: FERNANDO MONTERROSO
patamar mínimo necessário a que o valor patrimonial apropriado tenha dignidade penal. II – Não indicando a acusação o valor concreto da água que foi desviada, não poderá, sob pena ... conta (cfr. art. 204 n° 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos que permitam considerá-lo «elevado» ou «consideravelmente elevado», sob pena de não haver lugar
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel
Relator: ESTEVES MARQUES
A subtracção de objectos de um estaleiro , ainda que vedado por uma
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Embora não faça prova direta da participação do sujeito no facto
Relator: JOÃO AMARO
Tendo os arguidos subtraído à ofendida, e levado consigo, dois cartões de
Relator: BELMIRO ANDRADE
Pratica o crime de furto simples, na forma consumada, aquele que, entrando
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para além do dolo genérico, constituído por um elemento intelectual ou
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por