96/11.0GTCTB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
crime, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena
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Relator: VASQUES OSÓRIO
crime, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena
Relator: ALBERTO BORGES
penas e os critérios de determinação da medida concreta da pena. 2 - O Regime Especial para Jovens não é de aplicação automática: a sua aplicação está condicionada à existência ... social do arguido recorrente, pelo que é de afastar a aplicação do referido Regime Especial. 4 - Tendo em consideração que os crimes de roubo e furto têm vindo a generalizar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
iniciativa voluntária do agente. Verificada algumas destas condições, decorre obrigatória e automaticamente a atenuação especial da pena, a qual encontra justificação na concomitante diminuição das exigências de prevenção geral ... necessidades de prevenção especial, e deste modo, inevitavelmente, diminuição da necessidade da pena. II. Essa atenuação especial diferencia-se da prevista no artigo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
não prestar declarações, em julgamento, que aquela circunstância, desacompanhada de qualquer outro indício – em especial quando existe alguma dilação temporal entre a data da subtração dos objetos e a data
Relator: INÁCIO MONTEIRO
agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. V - Para que possa ocorrer a aplicação da suspensão da execução
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
pena privativa ou não privativa da liberdade dependerá, assim, de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
pressupostos para um determinado crédito ser considerado incobrável, que essa incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
adequados ao acesso que, precisamente, se encontrava obstaculizado «com fechadura ou qualquer outro dispositivo especialmente adequado à sua segurança», circunstância que, obviamente, não se preencheu neste caso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
atenuação especial da pena prevista no n.º 2 do artigo 206.º do CP não ocorre com a mera apreensão das coisas subtraídas ou ilegitimamente apropriadas
Relator: VASQUES OSÓRIO
credibilidade no tráfico jurídico probatório (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 680). 2 - Tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo
Relator: FILIPE MELO
vítima não permite que se considere que o agente actuou “explorando a situação de especial censurabilidade da vítima”, circunstância que nos termos
Relator: MARIA AUGUSTA
sendo que para abreviar diremos, como Faria Costa - (Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial - Tomo II, pág.49, §69 ) - que o furto se consuma quando a coisa entra