60/16.2GEBNV.E1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação
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Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel
Relator: JOÃO AMARO
Tendo os arguidos subtraído à ofendida, e levado consigo, dois cartões de
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Pode ser livremente valorado pelo tribunal o teor de um relatório
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Incorre na prática de um crime de burla informática aquele que
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e
Relator: LUÍS COIMBRA
Não tendo sido investigada toda a matéria de facto com relevo para
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efetiva
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: ARTUR VARGUES
Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A conduta do arguido que preencheu, assinou e entregou no IMT
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Apenas é possível remeter para liquidação o montante de danos que