644/18.4T9ABF.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de
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Relator: ARTUR VARGUES
Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de
Relator: MARTINHO CARDOSO
essa actividade constitui crime de furto (desde que verificados, claro, os demais elementos do tipo descrito no aludido art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal). II. – Semelhante
Relator: FÁTIMA BERNARDES
elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 680). 2 - Tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] - Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique
Relator: FERREIRA DINIS
elemento caracterizador do crime de roubo consubstancia-se na violência ou ameaça de um perigo eminente para a integridade física ou para a vida ou a colocação na impossibilidade ... para outra pessoa benefício ilegítino. IV - A acção só se integra neste tipo legal de crime quando se destrói, danifica, torna não utilizável, faz desaparecer ou se subtrai o documento
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Embora não faça prova direta da participação do sujeito no facto
Relator: JOÃO AMARO
Tendo os arguidos subtraído à ofendida, e levado consigo, dois cartões de
Relator: BELMIRO ANDRADE
Pratica o crime de furto simples, na forma consumada, aquele que, entrando
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Resultando do conceito de autoria estabelecido no art. 26.º do
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Pode ser livremente valorado pelo tribunal o teor de um relatório