355/18.9JAPTM.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
provada a estimativa efetuada pela demandante e decidindo, de direito, atendeu ao valor estimado – 11 655,33€ – condenando o arguido pela prática de um crime de furto qualificado
8 resultados nos descritores e sumários · 83 no texto integral
Relator: FÁTIMA BERNARDES
provada a estimativa efetuada pela demandante e decidindo, de direito, atendeu ao valor estimado – 11 655,33€ – condenando o arguido pela prática de um crime de furto qualificado
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Superiores, relativamente à detenção de objetos furtados por parte do arguido, em situações em que este, no uso do direito ao silêncio que lhe assiste, opta por não prestar declarações ... concluir, com a segurança necessária e para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido foi o autor do crime de furto e que foi por essa via que obteve
Relator: FERNANDO MONTERROSO
eles confessaram e o arguido recorrente impute os factos apenas ao arguido não recorrente. II – Se um agente policial depõe no sentido de os arguidos lhe terem “confessado” a prática ... qual só deveria continuar depois de serem constituídos arguidos e de lhes terem sido explicados os seus direitos (art. 58 nº 2 do CPP). Do Voto de Vencido VII – Apesar
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
foram produzidos pelo dedo indicador e dedo médio da mão direita e pelo dedo médio da mão esquerda do arguido III) É que não tendo o arguido dado qualquer explicação
Relator: ANA BARATA BRITO
direito ao silêncio não o possa prejudicar – dele não se podendo retirar a demonstração dos factos no sentido de um ilegal “quem cala consente” – as opções, sempre livres, do arguido
Relator: FERREIRA DINIZ
I - Tratando-se de uma alteração não substancial dos factos descritos na
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Portugal e não as (sete) condenações por tribunais espanhóis constantes do cadastro do arguido, na fundamentação da decisão sobre a medida concreta da pena em que o mesmo veio ... medida da pena que foram consideradas, indubitavelmente, as já referenciadas condenações a que o arguido foi submetido em Espanha. III - Ora, mesmo sendo a fundamentação da decisão um princípio
Relator: JOÃO AMARO
furto) não é uma “apropriação” (o exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito de propriedade), mas tão só a perda dos poderes de facto do detentor originário ... anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controle. III - O arguido, ao colocar os objetos de cobre no interior de um carro de mão