96/16.3YRGMR.G1
Relator: ALCINA RIBEIRO
filial, inculca no cidadão (homem médio), sérias dúvidas sobre a posição de equidistância e imparcialidade do julgador na boa administração da justiça, verificando-se, assim, legítimo fundamento para a escusa
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Relator: ALCINA RIBEIRO
filial, inculca no cidadão (homem médio), sérias dúvidas sobre a posição de equidistância e imparcialidade do julgador na boa administração da justiça, verificando-se, assim, legítimo fundamento para a escusa
Relator: JORGE BISPO
suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40º ... Todavia, existirá um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constituindo, assim, fundamento para deferir a escusa ao abrigo do disposto no art. 43º
Relator: Dulce Neto
aquele acto, dos princípios constitucionais da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, não integra o fundamento de oposição previsto na alínea a) do art. 286º
Relator: JORGE BISPO
I) A existência de decisões reputadas de erradas ou ilegais não constitui