2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. IV - Nos casos em que a reconvenção é legalmente imposta
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Relator: JORGE ARCANJO
fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. IV - Nos casos em que a reconvenção é legalmente imposta
Relator: JOSÉ FLORES
decisão; - Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são ... diversos do regime geral do art. 805º, do Código Civil, e que, verificados os pressupostos legais, derroga este último
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
regra, os fundamentos de facto não adquirem, enquanto autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado – são indiscutíveis como pressupostos da decisão e só nessa medida
Relator: JORGE ARCANJO
fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. IV - A norma do art.623º do CPC abrange apenas as condenações
Relator: HUGO MEIRELES
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I -Se bem que o arguido goze do direito de estar presente