2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
casos em que a reconvenção é legalmente imposta ou em que a necessidade resulta indirectamente da lei material, a reconvenção torna-se “necessária ou compulsiva”, logo, na sua falta
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Relator: JORGE ARCANJO
casos em que a reconvenção é legalmente imposta ou em que a necessidade resulta indirectamente da lei material, a reconvenção torna-se “necessária ou compulsiva”, logo, na sua falta
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
desse Código, posto que se revele a necessidade desse meio de prova para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
julgamento tenha lugar na sua ausência -, uma vez que não se alterou propriamente a necessária configuração de razões que assumam virtualidade para concluir pela impossibilidade de comparência, que se divisem
Relator: FRANCISCO MATOS
A ausência de motivação de facto que determina a nulidade da sentença
Relator: HUGO MEIRELES
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Em regra, o caso julgado não se estende aos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Em regra, os fundamentos de facto não adquirem, enquanto autonomizados da decisão
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova