455/12.0TASLV.E2
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
direito disponível, sujeito à sua mera pretensão de ausência que possa prevalecer sobre o interesse primordial, para si e para a realização da Justiça, em que esteja pessoalmente no julgamento
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
direito disponível, sujeito à sua mera pretensão de ausência que possa prevalecer sobre o interesse primordial, para si e para a realização da Justiça, em que esteja pessoalmente no julgamento
Relator: HUGO MEIRELES
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Em regra, o caso julgado não se estende aos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Em regra, os fundamentos de facto não adquirem, enquanto autonomizados da decisão
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Colocando-se situação duvidosa da imputabilidade do arguido, o meio de
Relator: MATA RIBEIRO
Verifica-se a nulidade de sentença prevista no art.º 668º n