2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso
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Relator: JORGE ARCANJO
razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso
Relator: FRANCISCO MATOS
omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto” e não a ausência da discriminação dos factos no momento lógico anterior à aplicação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
parte do autor vencedor implica que a procedência da ação consuma todos os fundamentos, tanto os deduzidos como os deduzíveis, seja quanto aos factos em si mesmos, seja quanto ... qualificações jurídicas em si mesmas, sendo irrelevante por que concretos fundamentos se venceu, de facto ou de direito. 3. A indemnização a que se reporta o artigo 189º
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; - Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são ... pressupostos, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Em regra, os fundamentos de facto não adquirem, enquanto autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado – são indiscutíveis como pressupostos da decisão e só nessa medida ... fundamentos de facto poderão adquirir valor próprio de caso julgado sempre que haja de respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido numa ação e um outro objeto, nomeadamente
Relator: MOREIRA DO CARMO
NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação ... alcance do caso julgado não os cobre, antes abrangendo, apenas, o decidido (e os fundamentos absolutamente necessários conducentes a tal decisão). 8. Se os factos que se pretendem sejam dados
Relator: HUGO MEIRELES
fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo, não podendo ser invocados isoladamente noutro processo; além disso, nas providências cautelares não se forma caso julgado material, sendo
Relator: JORGE ARCANJO
razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
direitos e os deveres previstos naquele art. 61.º. III - Não será, contudo, qualquer fundamento que justificará a pretensão do arguido – de que o julgamento tenha lugar na sua ausência
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
fundamentos de facto de uma decisão judicial não têm valor de caso julgado, quando dela são autonomizados, pelo que a decisão recorrida viola o princípio do ónus da prova
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Colocando-se situação duvidosa da imputabilidade do arguido, o meio de
Relator: MATA RIBEIRO
Verifica-se a nulidade de sentença prevista no art.º 668º n