2168/17.8T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
291/2007; - A norma do art. 38º do D.L. nº 291/2007, estabelece um regime especial, sancionatório, de juros, com valor e prazo diversos do regime geral do art. 805º, do Código
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Relator: JOSÉ FLORES
291/2007; - A norma do art. 38º do D.L. nº 291/2007, estabelece um regime especial, sancionatório, de juros, com valor e prazo diversos do regime geral do art. 805º, do Código
Relator: JORGE ARCANJO
dever de prevenção do perigo, que impende sobre quem cria ou mantem uma situação especial de perigo. VII - O nº2 do art.493º CC estabelece uma presunção legal de culpa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
decisiva, a participação constitutiva dos sujeitos processuais e, em particular, do arguido, a quem especialmente são garantidos os direitos e os deveres previstos naquele art. 61.º. III - Não será
Relator: HUGO MEIRELES
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Colocando-se situação duvidosa da imputabilidade do arguido, o meio de