2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior
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Relator: JORGE ARCANJO
sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior
Relator: JORGE ARCANJO
sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
complexos, deduzidos na primeira. 2. Contudo, a obtenção de uma prestação por parte do autor vencedor implica que a procedência da ação consuma todos os fundamentos, tanto os deduzidos como
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
período anterior à propositura da 1ª ação – não se lhes estenderá a força ou autoridade do caso julgado da 1ª ação, quando estiver causa ou constituírem fundamento ou causa
Relator: FRANCISCO MATOS
A ausência de motivação de facto que determina a nulidade da sentença
Relator: HUGO MEIRELES
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Em regra, o caso julgado não se estende aos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I -Se bem que o arguido goze do direito de estar presente