TRG
89/25.0T8BRG-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
conjugar com o disposto no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01/09 (aditado pela mesma Lei), suprindo as questões de inconstitucionalidade e clarificando o regime de fundamentos ... antes de ter sido requerida a injunção, não pode o executado ficar prejudicado pelo facto de não ter deduzido oposição, sabendo que a poderia deduzir, depois, em embargos de executado