144/21.5YRGMR
Relator: MARGARIDA GOMES
mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto
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Relator: MARGARIDA GOMES
mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto
Relator: PAULO REIS
manifestamente incompatível com princípios fundamentais da ordem pública internacional (ou interna) do Estado português, visto o quadro normativo concretamente aplicável e atento o regime da solidariedade inerente às obrigações
Relator: ALCIDES RODRIGUES
causa principal. III - Estando em causa uma solução legal, politicamente decidida e criada, com vista a minorar as alegadas perdas sofridas por investidores não qualificados e titulares de papel comercial ... Fundo que adquire os créditos invocados pelos autores na acção principal não pode ser visto como malicioso e direccionado no sentido de criar mais constrangimentos processuais aos demandados, devendo antes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto tributário (liquidação) também não pode constituir fundamento do processo de oposição. Assim é, visto que tal matéria se reconduz à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida ... motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., visto que nos encontramos perante inviabilidade de pretensão que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores
Relator: SANDRA FERREIRA
imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. V - O indeferimento de anterior
Relator: RUI PEREIRA
prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE. VI- Por conseguinte, e visto o disposto no artigo 908º, nº 1 do CPCivil, nada obsta a que seja prestada
Relator: CATARINA GONÇALVES
demonstrados, permitam concluir pela verificação dos respectivos requisitos legais. II – A acção deduzida com vista à impugnação da resolução destina-se apenas a atacar os fundamentos que foram invocados pelo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
instituição bancária sacada, não se impondo a esta última que encete diligências tendo em vista a comprovação da realidade do facto, deverá no entanto assegurar-se da sua verosimilhança, quer
Relator: TERESA BALTAZAR
poderiam servir de base a um requerimento de recurso, mas inócuos ao fim em vista de recusa de juiz