204/22.5 BELLE-A
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
escusa, o facto de o titular dos autos frequentar o ginásio propriedade da sociedade comercial que é parte na acção e recorrer aos serviços de consulta de nutricionismo ali prestados
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Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
escusa, o facto de o titular dos autos frequentar o ginásio propriedade da sociedade comercial que é parte na acção e recorrer aos serviços de consulta de nutricionismo ali prestados
Relator: SANDRA MELO
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O recorrente pretende que, no processo de insolvência, se determine o encerramento
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A fundamentação de facto do despacho de indeferimento liminar deve ter
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, previsto no art
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
Relator: CANELAS BRÁS
Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na