507/11.4TBCMN-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
penhora considerado ilegal, por violador de limites previstos na lei. 3 - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem de realização da penhora
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Relator: JOSÉ CRAVO
penhora considerado ilegal, por violador de limites previstos na lei. 3 - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem de realização da penhora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despedimento colectivo, o tribunal deve verificar a veracidade dos motivos invocados e averiguar a proporcionalidade entre a motivação apresentada e a decisão de proceder ao despedimento colectivo. 5. Deve, igualmente
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
prazo de cinco dias para constituir novo mandatário, é ou não justa, equilibrada e proporcional e se é ou não conforme ao direito, actividade essa reservada, como se sabe
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo