01569/98
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
várias alíneas do n.° l do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II.- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda
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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
várias alíneas do n.° l do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II.- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado ... processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. No caso concreto, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio ... seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). III – Se a Recorrente pretende que se afira do incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego e se tal implica
Relator: J. Lino
Código de Processo Civil (ónus real que não tenha sido tomado em conta) é típico da consideração de um interesse só próprio do comprador. II.- O credor hipotecário, por não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial ... norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
natureza disponível da maior parte das questões que integram o objecto do processo. Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é legítimo restringir o objecto ... artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial ... norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial ... norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos
Relator: ANA PINHOL
execução fiscal” definido no artigo 148º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar ... autos (execução das obras pela câmara municipal – artigo 86º do RJUE) o meio processual próprio para sindicar a legalidade do despacho proferido pelo Presidente da Câmara determinando o pagamento subjacente