507/11.4TBCMN-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
meio de reacção contra acto de penhora considerado ilegal, por violador de limites previstos na lei. 3 - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem
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Relator: JOSÉ CRAVO
meio de reacção contra acto de penhora considerado ilegal, por violador de limites previstos na lei. 3 - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa («CRP»). III - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso ... fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário. 3. A ilegalidade do acto tributário (liquidação) também não pode constituir fundamento do processo de oposição. Assim
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: FRANCISCO MATOS
Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição à execução
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso
Relator: FONTE RAMOS
I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A enumeração dos fundamentos do incidente de oposição à penhora descriminados
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – É por referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art