375/21.8PAPTM.E1
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
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Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
disposto no art.º 405º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não ... prazo de 15 dias (art.º 411º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal), ou então, dentro desse prazo, requerer que fosse aproveitado o anterior requerimento de interposição de recurso
Relator: FERNANDO MONTERROSO
isto não significa um alargamento significativo das causas de recusa do juiz no processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para ... independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria por ele julgada (penal, cível, administrativa, etc....). IV – Uma recusa não pode basear-se em considerações de direito ou juízos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Sobre os órgãos de polícia criminal, porque praticam actos num processo
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP
Relator: TERESA BALTAZAR
Decisão: I – Um requerimento onde se diz que, ao proferir por iniciativa
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- Os únicos fundamentos da reclamação para o Presidente do Tribunal da