1478/18.1T8FAR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
qual o processo passou a aguardar o impulso das partes, com o conhecimento destas, e se constata a total inércia processual; - Verificando-se não ter ocorrido total inércia das partes
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Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
qual o processo passou a aguardar o impulso das partes, com o conhecimento destas, e se constata a total inércia processual; - Verificando-se não ter ocorrido total inércia das partes
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O recorrente pretende que, no processo de insolvência, se determine o encerramento
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A oposição à execução consiste no meio processual pelo qual o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto de as partes denominarem um requerimento como sendo de
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: MANUEL BARGADO
I - A segunda perícia visa fornecer ao tribunal novo elemento de prova
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo