91/10.6TMBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: SANDRA MELO
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
I – O art. 1887.º-A do Código Civil – aditado pela Lei
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: ANTERO VEIGA
1 - No contrato de trabalho a termo resolutivo, não basta indicar o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. No termos do disposto no artigo 696.º al. c) do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: JORGE ARCANJO
I - No recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao procedimento