70 resultados

  1. TCASsó sumário

    07094/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários ... questões que integram o objecto do processo. Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é legítimo restringir o objecto do recurso nas conclusões do mesmo

  2. TCASsó sumário

    05555/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº ... sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários

  3. TCASsó sumário

    07946/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração ... existência de erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida em consequência do que se deve concluir

  4. TRC

    17/09.0TBPPS-A.C1

    Relator: JAIME CARLOS FERREIRA

    artº 696º do nCPC dispõe que ‘a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ... recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado

  5. TRG

    544/14.7T8VCT.G3

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    matéria de facto pretendida pelos recorrentes. III- Mostra-se comprovada a veracidade do motivo objectivo invocado para proceder ao despedimento colectivo fundado em razões económicas de mercado e estruturais ... quais não lhe pertenciam mas sim ao domínio público, desacompanhada de outros elementos, tais como clientela, contratos de empreitadas, outros activos e bens, “know-how e recursos humanos que inclusive